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No último ano de seu mandato, a administração municipal de Palmeira dos Índios a cargo do Prefeito Júlio Cesar desperta controvérsias e suspeitas ao pleitear um empréstimo de R$30 milhões junto ao Banco do Brasil. A iniciativa, vinculada ao Programa Eficiência Municipal, visa apoiar a aquisição de bens, serviços e projetos de investimento em áreas como sustentabilidade e tecnologia. Entretanto, a necessidade de tal empréstimo é altamente questionável, especialmente considerando o recente aporte financeiro de R$100 milhões proveniente da venda da concessão da CASAL em 2022.
O Projeto de Lei n. 027/2023, de 27 de dezembro de 2023, enviado ontem à noite pela Câmara e trazido à lume para a Tribuna do Sertão, por fontes da própria prefeitura é preocupante – como informa o denunciante que enxerga problemas para a futura administração e será votado às 9 horas na Câmara Municipal nas sessões consecutivas e extraordinárias de n. 49ª, 50ª, 51ª, 52ª e 53ª da 3ª sessão legislativa da 19ª legislatura.
O timing desta solicitação de empréstimo gera inquietações legítimas. Por que a gestão atual, prestes a concluir seu período no poder (falta apenas 1 ano) sente a necessidade de contrair uma dívida tão substancial? Este movimento acende um alerta sobre a transparência e a responsabilidade fiscal da administração municipal.
Inclusive da forma como foi enviada à Câmara – na noite desta quarta-feira, 27 – para uma aprovação relâmpago na Casa Legislativa em três sessões extraordinárias seguidas é assustadora, pois onde não houve tempo para os edis (se é de fato que exerçam esse papel) apreciem o projeto com mais cuidado, analisando a capacidade financeira do município em adquirir um empréstimo de tamanha monta.
Na ordem do dia da sessão extraordinária trará a leitura, aceitação, 1ª, 2ª e última votação do Projeto de Lei nº PM 027/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil e dá outras providências. Como se vê o projeto será votado de forma açodada e como deve ser aprovado, pois 14 vereadores fazem parte da base do prefeito, qualquer eventual problema futuro para o município, terão as assinaturas dos corresponsáveis, que são os vereadores.
O Programa Eficiência Municipal, em teoria, oferece uma oportunidade para melhorar a infraestrutura local, abordando aspectos vitais como energia solar e mobilidade urbana. No entanto, o contexto atual demanda uma análise mais aprofundada das motivações por trás dessa decisão. Com recursos financeiros significativos (mais de R$100 milhões) já em caixa devido à venda da CASAL, a necessidade de endividamento adicional parece não só desnecessária, mas potencialmente imprudente.
Especialistas em gestão pública e finanças municipais apontam para a necessidade de uma fiscalização rigorosa. O risco de má gestão de recursos, especialmente em um período de transição governamental, não pode ser subestimado. Os cidadãos de Palmeira dos Índios merecem clareza e responsabilidade por parte de seus representantes, especialmente quando se trata de decisões financeiras que impactarão o município por anos.
Neste cenário, impõe-se a necessidade de um debate aberto e transparente. Os residentes de Palmeira dos Índios, bem como as autoridades de supervisão, devem questionar e exigir justificativas claras para tal empréstimo. Afinal, são eles que, em última instância, arcarão com as consequências desta decisão, seja através de benefícios reais para a comunidade ou através do fardo de uma dívida mal planejada.
A gestão atual, ao buscar este empréstimo no final de seu mandato, lança sombras sobre suas intenções e práticas administrativas. É imperativo que esta ação seja escrutinada para assegurar que as necessidades e os interesses dos cidadãos de Palmeira dos Índios sejam priorizados sobre quaisquer agendas políticas ou interesses pessoais.
Este é um momento decisivo para Palmeira dos Índios. A transparência e a responsabilidade devem ser os alicerces sobre os quais qualquer decisão financeira é tomada, especialmente aquelas que terão repercussões duradouras.
Mais tarde TRIBUNA DO SERTÃO e o Programa Tribuna do Povo, da Rádio Cacique FM (veja também pelo youtube) abordarão outros temas que deverão chamar a atenção da população sobre a Lei Orçamentária que será também votada na sessão de logo mais e que a redação teve acesso na íntegra.
Com a palavra as autoridades e o Ministério Público
Veja o teor da mensagem e do projeto de lei na íntegra a ser votado às 9h de hoje na Câmara Municipal
MENSAGEM DE LEI N.° 027/2023, DE 27 DE DEZEMBRO 2023
Exmo. Sr.
Ronaldo Correia dos Santos Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e seus pares
Senhor Presidente,
Submeto ao exame dessa Augusta Casa Legislativa, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
Diante disto, remeto a essa Egrégia Casa Legislativa o referido Projeto de Lei, ao tempo em que conto com o apoio de Vossa Excelência e dos seus dignos pares.
Na oportunidade, reitero os mais sinceros votos de consideração e apreço.
Palmeira dos Índios/AL, em 27 de dezembro de 2023.
JÚLIO CEZAR DA SILVA
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 027/2023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 30.000,000,00 (Trinta milhões de reais) nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados ao plano de trabalho do Programa Eficiência Municipal, que é uma linha de crédito voltada aos municípios para apoiar a aquisição de bens e serviços e/ou financiar projetos de investimentos destinados a sustentabilidade, usina de energia solar, mobilidade urbana, governança e tecnologia, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta- corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta- corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º. No caso de os recursos do município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecidas no caput.
§ 2º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palmeira dos Índios/AL, em 27 de dezembro de 2023.
JÚLIO CEZAR DA SILVA
Prefeito